LA LIBRE ELECCION DEL NOMBRE DE LOS HIJOS EN PORTUGAL

A livre escolha do nome dos filhos
A recente reforma das regras vigentes referentes ao apelido conferido pelos pais aos seus filhos que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 teve por principal objectivo assegurar a igualdade entre o pai e a mãe e, de modo geral, entre ambos os sexos.
Segundo as regras actuais, vigentes até 31 de Dezembro de 2004, somente é transmitido o nome do pai aos recém-nascidos, exceptuando o nome da mãe.
Por leis n°2002-304, de 4 de Março de 2002, e n°2003-516 de 18 de Junho de 2003 (que pretendeu aperfeiçoar a primeira), e por decreto n°2004-1159, de 29 de Outubro de 2004, foi instaurado um princípio de igualdade entre o pai e a mãe relativamente ao apelido atribuido aos filhos. Estes diplomas, vigentes a 1 de Janeiro de 2005, abrangerão as crianças nascidas após esta data.
O princípio de igualdade entre o pai e a mãe para a escolha do nome conferido aos filhos e as suas garantias expressam-se principalmente do modo seguinte :
- As crianças cuja filiação paternal e maternal é estabelecida com a declaração do seu nascimento ou por declaração conjunta posterior, podem beneficiar, por livre apreciação dos pais e mediante acordo mútuo dos mesmos, do nome do pai ou da mãe ou ainda do nome dos dois (cf. artigo 311-21, alínea 1 do Código Civil).
A lei prevê todavia duas principais ressalvas, em caso de desacordo dos pais ou ausência de escolha expressa por escrito, prevalesce então a regra anteriormente vigente e é conferido ipso facto ao recém--nascido o nome do pai.
Esta livre escolha do nome pelos pais é ademais limitada por uma obrigação de unidade de nome no seio de uma mesma família. Os filhos oriundos de uma mesma família deverão com efeito dispor do mesmo nome ; o nome escolhido pelos pais para o primeiro filho deverá obrigatoriamente ser repetido para os outros filhos, não sendo possível para os pais quaisquer alterações (cf. artigo 311-21, alínea 3 do Código Civil).
Esta livre escolha do nome das crianças também é enquadrada por diversas formalidades e declarações que devem ser regularizadas junto dos serviços do Estado Civil competentes. Para as crianças nascidas no estrangeiro, esta declaração pode intervir junto do Estado Civil do Ministério dos Assuntos Estrangeiros competente para transcrever o nascimento.
- Foi previsto pelos novos diplomas uma certa retroactividade dos efeitos da lei. Com efeito, até 1 de Junho de 2006, os pais beneficiando da autoridade paternal e cujo primeiro filho tinha menos de 13 anos em 1 de Setembro de 2003, poderão acrescentar um nome ao nome actual do seu filho. Esta faculdade é limitada a um nome e este novo nome somente poderá ocupar a segunda posição, prevalescendo sempre o primeiro nome. O acréscimo de um nome por declaração mútua dos pais junto do Estado Civil do lugar onde reside a criança deverá ser acompanhado do acordo desta crianças se tiver mais de 13 anos na altura da declaração. Esta alteração de nome, por acréscimo, será automaticamente aplicada para os demais filhos mais novos do casal.
Relativamente ao regime de alteração de nome, o mesmo não foi substancialmente refundido pelas novas leis nem pelo novo decreto. Entendeu-se todavia simplificar e unificar o regime aplicável aos filhos naturais e legítimos, a alteração do nome sendo doravante apreciada directamente pelos serviços do Estado Civil excluindo a competência anterior do Tribunal de Grande Instance. Para as crianças com mais de 13 anos de idade, a alteração do nome deve ser completada pelo seu acordo escrito.


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